O Governo do Estado sancionou a lei 13.577, de 8 julho, que dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para o gerenciamento de áreas contaminadas no Estado de São Paulo. A nova norma trata da definição e caracterização de áreas contaminadas, da instituição de um cadastro público para conhecimento dessas áreas, da responsabilidade do poluidor quanto à identificação e remediação dos locais identificados como contaminados, da classificação dessas áreas pelo risco que oferecem e das infrações e penalidades que o responsável por esses locais está sujeito.
A aprovação da Lei representa um avanço na gestão de áreas contaminadas e, ao mesmo tempo, traz demandas de adaptação para todos que atuam no setor de identificação e remediação dessas áreas, ou seja, do órgão ambiental, dos responsáveis legais e os prestadores de serviços.
A Lei introduz novos e importantes instrumentos para o seu gerenciamento, como garantias bancárias, seguro ambiental, e a criação do Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas – FEPRAC, vinculado à Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SMA, para remediação de áreas, principalmente daquelas em que não seja possível identificar os responsáveis pela contaminação. Os recursos deste fundo terão como receita dotações ou créditos específicos consignados no orçamento do Estado, transferências do governo federal e dos municípios destinados à execução de ações de controle ambiental no Estado, provenientes também de ajuda e cooperação internacional, de compensações ambientais e, ainda, de 30% do montante arrecadado com multas aplicadas pelos órgãos ambientais aos responsáveis pela contaminação do solo.
Na impossibilidade de identificação ou localização do responsável legal pela área contaminada, a CETESB comunicará ao Cartório de Registro de Imóveis, para que seja divulgada, conjuntamente com as demais informações referentes à matrícula do imóvel a contaminação da área.
Especificamente sobre a compensação ambiental, a lei prevê que no processo do licenciamento de empreendimentos cujas atividades sejam potencialmente passíveis de gerar contaminação no solo, o empreendedor deverá recolher ao FEPRAC, a título de compensação, valor determinado fixado pela CETESB, que será o agente técnico e responsável pela secretaria executiva do fundo. Este tema foi regulamentado por meio do Decreto Estadual 54.544, de 8 de julho de 2009, que estabelece as condições para fixação dos valores a serem aplicados, inclusive a possibilidade de sua redução em até 50%, nos casos em que o empreendedor adote procedimentos para a diminuição do risco de contaminação e será definido levando-se em conta o grau de potencialidade de geração da contaminação, o porte do empreendimento e as tecnologias utilizadas para a redução deste potencial.
Em maio de 2002, a CETESB divulgou pela primeira vez a lista de áreas contaminadas no Estado, registrando a existência de 255 áreas. Os dados estão sendo constantemente atualizado e, após oito atualizações, o número de áreas contaminadas totalizou, em novembro de 2008, 2.514 áreas com problemas de contaminação no solo. Os postos de combustíveis respondem pelo maior número de contaminações, 1.953 áreas, seguida do setor industrial, com 337 áreas.